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Viva São João, Amarribo e Artigo 19 atuam contra falta de transparência em São João da Boa Vista

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A ONG Viva São João, juntamente com a AMARRIBO (Coalizão Brasileira Contra Corrupção) e a Organização Internacional de Direitos Humanos ARTIGO 19 protocolaram neste dia 11 de dezembro reclamação junto à Prefeitura de São João da Boa Vista. Tal fato se deve ao não cumprimento por repetidas vezes da Lei de Acesso à Informação na cidade.

Nós, da Viva São João, estamos há mais de um ano tentando obter prestações de contas e outros tipos de informações relativas ao uso de dinheiro público em nossa cidade. Porém, em flagrante descumprimento à referida lei, o chefe do executivo Prefeito Vanderlei Borges de Carvalho, ignorou diversos ofícios e suas reiterações. Mesmo após termos acionado a Assessoria Jurídica do Município, na pessoa de sua Diretora Dra. Hellen Padial Backstron Falavigna, a Câmara dos Vereadores e o Ministério Público, na pessoa do 4ª Promotor de Justiça, Dr. Guilherme Athayde Ribeiro Franco não conseguimos êxito na obtenção destas informações.

O direito ao acesso à informações públicas é expressamente garantido pela Constituição Federal e regulamentado pela Lei de Acesso à Informação (12.527/2011). Essa norma entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e criou mecanismos que possibilitam a qualquer pessoa, física ou jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades. A Lei vale para os três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive aos Tribunais de Conta e Ministério Público. Entidades privadas sem fins lucrativos também são obrigadas a dar publicidade a informações referentes ao recebimento e à destinação dos recursos públicos por elas recebidos.

Não existe justificativa para que dados que deveriam ter ampla publicidade não sejam divulgados, inclusive após reiterados pedidos protocolados junto à Prefeitura Municipal. Agradecemos o apoio dessas duas instituições tão combativas e respeitadas e reafirmamos nosso compromisso com a disponibilização de todos os dados públicos em nossa cidade, a regulamentação da lei no escopo municipal e a responsabilização daqueles que procuram de alguma forma negar esse direito constitucional.

Viva São João

Dia internacional contra a corrupção: o que o Brasil tem a comemorar?

Há exatos 10 anos surgia a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção com o objetivo de fortalecer a cooperação internacional na prevenção e combate à corrupção. Hoje são 165 países signatários, entre eles o Brasil.
Enfrentar a corrupção é uma tarefa árdua que requer muito esforço e abnegação. É um grande desafio. São inúmeras as dificuldades. Ainda assim, iniciativas da sociedade civil vem surgindo e se consolidando em todo o País. O exercício da cidadania e do controle social da gestão pública ganhou relevância e visibilidade com novas ferramentas de mobilização como a internet e as redes sociais.
Em 2009, a Lei da Transparência inovou ao determinar a publicação em tempo real de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Boa parte dos municípios brasileiros ainda não se adequou à LC 131 e é necessário e urgente que o Governo Federal envide maiores esforços para o seu cumprimento, inclusive com a aplicação das sanções previstas na própria Lei.
Também em 2009, no âmbito do Fórum Social Mundial, surgiu a ABRACCI – Articulação Brasileira Contra a Corrupção e Impunidade. Atualmente são 54 organizações atuando em rede para a construção de uma cultura de não corrupção para uma sociedade justa, democrática e solidária.
A Lei da Ficha Limpa, de iniciativa popular, aprovada em 2010, já impediu mais de 1000 candidatos fichas sujas de participarem das eleições. A sociedade brasileira presenciou recentemente tentativas de abrandamento da lei da Ficha Limpa e reagiu prontamente.
Em 2011 foi promulgada a Lei de Acesso à Informação Pública, que regulamenta o direito de acesso à informação garantido pela Constituição Federal e obriga órgãos públicos a considerar a publicidade como regra e o sigilo como exceção. Se a sociedade se apropriar dela como deve, a LAI pode se tornar um dos principais instrumentos para o exercício do controle social.
Ainda em 2011 o Brasil tornou-se signatário da Parceria para Governo Aberto (OGP), iniciativa internacional que pretende difundir e incentivar globalmente práticas governamentais relacionadas à transparência dos governos, ao acesso à informação pública e à participação social.
Em 2012 o Brasil realizou sua primeira Conferência Nacional sobre Transparência e Controle Social. A 1ª CONSOCIAL elencou em seu relatório final 80 propostas para fortalecer o combate à corrupção. É fundamental que a sociedade civil assuma essas propostas e reivindique sua implementação.
Em maio de 2013 entrou em execução uma versão preliminar do 2º Plano de Ação Brasileiro do OGP, com 45 compromissos e desenvolvido conjuntamente pelo Governo Federal e por diversos setores da sociedade civil.
Em junho de 2013 o Brasil foi às ruas. Redes que combatem a corrupção no país foram fortalecidas e contribuíram para barrar retrocessos como a PEC 37. Avançou-se com a extensão da Ficha Limpa para todos os níveis da gestão pública e com o fim do Voto Secreto Parlamentar. Mais recentemente ainda foi aprovada a Lei Anticorrupção Empresarial que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira e dá outras providências.
Desde 2003 até o momento, a Controladoria Geral da União (CGU) demitiu ou destituiu 4.481 servidores públicos. Em 2013 a PF fez 172 operações de combate à corrupção detendo 940 pessoas, inclusive servidores públicos. Temos hoje no Brasil 2.703 presos por crimes relacionados à corrupção.
Neste momento a sociedade brasileira também se mobiliza por uma Reforma Política Democrática e por Eleições Limpas.
A 72ª posição do Brasil entre os 177 países avaliados em 2013 pelo Índice de Percepção da Corrupção da Transparência Internacional mostra que a corrupção no País ainda é alarmante. E que apesar de todas as conquistas, ainda há muito a fazer para erradicar a cultura da corrupção, dando lugar à cultura da ética, da transparência, da excelência na gestão pública.
A ABRACCI celebra nesta data, 9 de dezembro, Dia Internacional de Combate à Corrupção, as conquistas brasileiras nessa luta e convida cada cidadã e cidadão a unir forças nesta luta. A mobilização popular não pode parar!
ABRACCI – Articulação Brasileira Contra a Corrupção e a Impunidade
Sobre a ABRACCI
A Articulação Brasileira contra a Corrupção e a Impunidade – ABRACCI – é uma rede, criada em janeiro de 2009 durante as atividades do Fórum Social Mundial com o apoio da Transparência Internacional, que tem a missão de contribuir para a construção de uma cultura de não corrupção e impunidade no Brasil por meio do estímulo e da articulação de ações de instituições e iniciativas com vistas a uma sociedade justa, democrática e solidária.

Mais informações
www.abracci.org.br
www.facebook.com/redeabracci

Informações para imprensa
Secretaria Executiva da ABRACCI
Nicole Verillo – nicoleverillo@amarribo.org.br

Caravana da Cidadania

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A Viva São João, juntamente com Lizete Verillo da AMARRIBO Brasil, Ykaro Sims e Leonardo Oliveira do Instituto de Fiscalização e Controle (ICF), José Chiconi do movimento Acorda São João e cidadãos sanjoanenses realizaram uma auditoria cívica em dois postos de saúde da família (PSF) durante a Caravana da Cidadania em São João da Boa Vista.

Um relatório foi redigido pelos auditores e entregue ao prefeito municipal, com cópia para a Sra. Lia Bissoli, diretora do Departamento de Saúde. Este relatório elenca as deficiências encontradas e contém sugestões para o aprimoramento do atendimento nos PSF. Cada item possui um prazo recomendado para a resolução. Em 120 dias, a caravana estará de volta e conosco, realizará uma nova vistoria nos postos visitados, confrontando o relatório apresentado e a situação atual.

Artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos

Artigo XIX

Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informação e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Fonte: www.artigo19.org

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)
da  Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948

Preâmbulo

        Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,
Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,
Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,   

A Assembléia  Geral proclama 

        A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.   

Artigo I

        Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão  e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.   

Artigo II

        Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua,  religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 

Artigo III

        Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo IV

        Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.   

Artigo V

        Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo VI

        Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.   

Artigo  VII

        Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.   

Artigo VIII

        Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem  os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.   

Artigo IX

        Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.   

Artigo X

        Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.   

Artigo XI

        1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Artigo XII

        Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Artigo XIII

        1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

Artigo XIV

        1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XV

        1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo XVI

        1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.

Artigo XVII

        1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

Artigo XVIII

        Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

Artigo XIX

        Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Artigo XX

        1. Toda pessoa tem direito à  liberdade de reunião e associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo XXI

        1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a base  da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo  equivalente que assegure a liberdade de voto.

Artigo XXII

        Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Artigo XXIII

        1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.

Artigo XXIV

        Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.

Artigo XXV

        1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

Artigo XXVI

        1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

Artigo XXVII

        1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.
2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

Artigo XVIII

        Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e  liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Artigo XXIV

        1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XXX

        Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição  de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

fonte: http://artigo19.org/?page_id=111

Article 19 / ONU – Parceiros!

 

 

A Viva São João esteve, no último sábado, dia 27, em uma reunião na sede da AMARRIBO, na cidade de Ribeirão Bonito.

Nossa entidade participou junto com Ongs da rede do seminário que a Article 19 fez, junto com as Organizações das Nações Unidas. Elas farão um trabalho com as Ongs de controle social defendendo o direito de liberdade de informação e expressão.

Vale lembrar que deste projeto a Viva São João já participa!

Agradecemos a Rede Amarribo, ao pessoal da Article 19 e da Organização das Nações Unidas por mais essa força e esperamos trabalhar sempre juntos!

Mais informações sobre a Article 19 no site: http://www.article19.org